quarta-feira, 5 de setembro de 2018

PROPOSTA 1789 - PRESÍDIOS PRODUTIVOS PRIVADOS

APRESENTAÇÃO
1. Os custos
O governo do Estado recebe um salário mínimo por preso encaminhado à empresa que administra o presídio com isenções tributárias. A empresa para à família do preso um salário mínimo como apoio familiar. 

2. Infra de primeira
No contrato, o Estado faz exigências que, se não forem cumpridas, podem diminuir o valor pago à empresa. Em Ribeirão das Neves, o governo quis salas de aula, oficinas de trabalho, consultórios, celas para deficientes e para visitas íntimas. Presídios comuns não têm tantas regalias.

3. O público-alvo
Não existe um tipo de condenado específico que é enviado a um presídio desses. “Isso é feito pelo Judiciário de forma cega”, explica Sandro Cabral, professor da Universidade Federal da Bahia e especialista em terceirização prisional.

4. Vigilância 100%
Em Ribeirão das Neves, há uma câmera para cada três presos, a maior taxa do mundo, além de aparelhos de raios-X nos corredores. No solo, há 29 cm de concreto e meia polegada de chapa de aço, o mesmo que nos cofres do Banco Central.

5. Controle de massa
Se estourar uma rebelião, agentes públicos entram no presídio para tentar estabilizá-la. Isso porque os particulares, que ficam do lado de dentro, só podem usar a força se autorizados por uma autoridade (ou se agirem em legítima defesa).

6. Produção
A empresa poderá produzir bens de consumo com o  fim de comercialização, alimentos, criação de animais para abates e outros, insumos e toda e qualquer produção empresarial para sua comercialização em nível nacional e internacional. Roupas, artesanatos, material de construção, móveis, eletrodomésticos, livros e papelaria em geral, calçados, alimentos, medicamentos, peças de automotivas, etc
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PRISÕES NO MUNDO
Mais de 200 presídios particulares
Mais da metade está nos Estados Unidos, pioneiro no formato.

Primeira brasileira
A mais velha prisão construída e administrada pela iniciativa privada no País é a de Guarapuava (PR), em 1999.

Lucro
Apesar de mais barata e segura, essa prisão não é ideal, dizem alguns especialistas. “Para a empresa, o que interessa é o lucro – e não que os presos reintegrem a sociedade”, diz o defensor público Patrick Cacidedo.

No Brasil
21 presídios particulares, com mais de 6 mil presos. São 6 presídios no Amazonas, 6 na Bahia, 6 no Espírito Santo, 1 em Santa Catarina, 1 em Minas Gerais e 1 em Sergipe.

O de Ribeirão das Neves é o primeiro do País construído e operado por particulares. Em Itaquitinga (PE), a construção de um desse tipo está na reta final.
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ESTUDO E FUNDAMENTAÇÃO
Introdução
O presente trabalho visa analisar os aspectos da adoção da privatização do sistema carcerário no Brasil. Iniciando pela apresentação da evolução das penas e dos presídios em todo o mundo, a situação carcerária do Brasil, os estabelecimentos penais no Brasil, apresentando ao leitor o ordenamento que rege a execução penal.

Demonstra também as modificações que ocorreram nos países que já adotaram a privatização, bem como uma analise e comparação com alguns presídios brasileiros, os quais adotam ou já adotaram um modelo de terceirização dos serviços carcerários ou uma Parceria Público Privada.


Os presídios brasileiros estão superlotados, e não alcançam a finalidade que se esperava, a saber: ressocialização do preso. A privatização ou a Parceria Público Privada dos presídios seria o meio adequado para resolver o problema da falta de estrutura carcerária?


É explanada a hipótese de o Estado recorrer à iniciativa privada em algumas atividades, concedendo a administração dos presídios, havendo, assim por consequência, a possibilidade de satisfazer em maior grau os direitos constitucionais e legais do preso. Bem como, reinserindo o custodiado à sociedade, atingindo o objetivo esperado, alcançando uma série de fatores positivos para a sociedade e o Estado.


O objetivo geral deste trabalho é demonstrar que a privatização ou a adoçao da Parceria Público Privada seria ou não uma alternativa para resolução dos problemas do sistema carcerário.


Sendo que os objetivos especificos são, identificar as modificações que virão com a privatização dos presídios para os apenados, e comparar os presídios públicos e com parceria público privada do Brasil e os presídios privados de outros países, assim descrever como devem ser os presídios brasileiros e o sistema prisional privado de países que adotaram a privatização.


A importância desse projeto se dá pelo fato de se buscar a maior porcentagem de ressocialização do preso, para, assim, diminuir a reincidência no crime, trazendo vantagens para toda sociedade. A privatização ou a Parceria Público Privada nos presídios mostra-se como uma alternativa para resolver a superlotação carcerária, bem como a readaptação do preso ao convívio social.


O presente trabalho utiliza uma metodologia direcionada à pesquisa bibliográfica, visando produzir o conhecimento de causa sobre o tema, para que o leitor possa refletir, ficando livre para embasar a sua própria opinião. Em sua forma é uma pesquisa qualitativa, onde explica, exemplifica e descreve os modelos de privatizações.


Os procedimentos técnicos adotados foram de um trabalho bibliográfico baseado em materiais já publicados, como livros, artigos e teses.


Os principais autores abordados foram Michael Foucault (2007), Grecianny Carvalho Cordeiro (2006), o terceiro autor foi Pedro de Menezes Niebuhr (2008).


O trabalho se divide em quatro capítulos, este primeiro introdutório. O segundo capítulo apresentando o surgimento e evolução da penas e prisões pelo mundo, passando pela situação carcerária brasileira e a legislação para a execução da pena adotada no Brasil. O terceiro capítulo faz referência à Parceria Público Privada nos presídios, apresentando desde sua possibilidade, viabilidade econômica e seus aspectos até sua adoção em presídios brasileiros, fazendo um breve comparativo com o modelo de privatização dos presídios adotados em outros países do mundo. Por fim o quarto capitulo, onde apresentou a opinião pública acerca do assunto, onde populares responderam à perguntas sobre o tema, assim apontou-se as principais dúvidas acerca do assunto.


2. SURGIMENTO DAS PRISÕES NO MUNDO E EVOLUÇÃO DAS PENAS


As primeiras prisões surgem no Egito em 1700 a.C – 1280 para custodiar os escravos. Neste primeiro momento o encarceramento não tinha finalidade de punir, era sim a de manter o prisioneiro sob domínio para que ele pratique a sanção imposta. (MISCIASCI, 1999)


No período compreendido entre a Antiguidade e a Idade Média, passando pela Idade Moderna, não existia uma arquitetura típica prisional, já que a prisão era somente uma forma de custodiar o preso enquanto este não era submetido às penas corporais ou de morte. Somente com o surgimento do sistema capitalista, e com uma nova visão, foi criado as prisões organizadas para correção dos apenados. (MISCIASCI, 1999)


Como cita Elizabeth Misciasci “Os locais que serviam de clausura, eram diversos, desde calabouços, aposentos em ruínas ou insalubres de castelos, torres, conventos abandonados, enfim, toda a edificação que proporcionasse a condição de cativeiro, lugares que preservassem o acusado ou “Réu” até o dia de seu julgamento ou execução.(http://www.eunanet.net. 1999)”


Somente em 1550 e 1552 foi construída a primeira prisão em Londres, chamada House of Correction, que era utilizada apenas como forma de custodiar o preso para que não fugisse. Também foi criado na Inglaterra as Workhouses, que consistia em ser uma penitenciária que utilizava-se da mão de obra dos detentos de forma forçada, sendo o objetivo da reabilitação desconsiderado. Porém foi em 1595, em Amsterdã na Holanda, que surgiu a prisão com caráter de privar a liberdade do criminoso, onde a pena poderia ser reduzida conforme comportamento do presidiário, bem como o trabalho, embora fosse obrigatório, era remunerado. (CORDEIRO, 2006).


Nos Estados Unidos da América surgem os primeiros presídios que seguiram o sistema celular, que passou a ser chamado de sistema da Filadélfia, é um sistema de reclusão total, no qual o preso ficava isolado do mundo externo e dos outros presos em sua cela, que além de servir para o repouso também serve para trabalho e exercícios. (ENGBRUCH e DI SANTIS, 2012)


A leitura da bíblia era a única permitida, pois havia grande influência religiosa, e assim buscavam a redenção da alma, espírito e corpo do encarcerado. (CORDEIRO, 2006)


O criador da máquina panóptica, Jeremy Bentham, que idealizou a entrega da administração das penitenciarias a máquina privada para usá-las como fábricas, (2000, p. 77-78) o definiu como “O edifício é circular. Os apartamentos dos prisioneiros ocupam a circunferência. Você pode chamá-los, se quiser, de celas. Essas celas são separadas entre si e os prisioneiros, dessa forma, impedidos de qualquer comunicação entre eles, por partições, na forma de raios que saem da circunferência em direção ao centro [...] O apartamento do inspetor ocupa o centro; você pode chamá-lo, se quiser, de alojamento do inspetor. [...] Cada cela tem, na circunferência que dá para o exterior, uma janela, suficientemente larga não apenas para iluminar a cela, mas para, através dela, permitir luz suficiente para a parte correspondente do alojamento. A circunferência interior da cela é formada por uma grade de ferro suficientemente firme para não subtrair qualquer parte da cela da visão do inspetor. [...] Para impedir que cada prisioneiro veja os outros, as partições devem se estender por alguns pés além da grade, até a área intermediária [...] As janelas do alojamento devem ter venezianas tão altas quanto possa alcançar os olhos dos prisioneiros – por quaisquer meios que possam utilizar – em suas celas. [...] um pequeno tubo de metal deve ir de uma cela ao alojamento do inspetor.”


Com o passar do tempo foi visto que o sistema Pensilvanico, ou Filadelfico, não traria um resultado positivo para a sociedade. Surgiu, devido a este sistema, a doença denominada loucura penitenciária, o que passava a tornar um prejuízo para sociedade, sem falar nos custos que eram elevados para a manutenção dos presídios. (CORDEIRO, 2006)


Em 1820, outro sistema surge nos Estados Unidos, conhecido como sistema de Nova Iorque, o qual continha uma certa semelhança com o sistema da Filadélfia, a reclusão e o isolamento é total, contudo neste sistema esta reclusão era apenas durante à noite. Durante o dia as refeições e o trabalho eram coletivos, porém aplica-se a regra de silêncio, os presos não podiam se comunicar, a vigilância era absoluta. (ENGBRUCH e DI SANTIS, 2012)


Neste sistema, também denominado Auburniano ou Silent Syste, o trabalho do preso era obrigatório, sendo os presos remunerados pelo seu trabalho, que servia tanto para custear sua estádia na prisão como uma poupança para quando saíssem. (CORDEIRO, 2006)


Ainda assim, o Sitema Auburniano não buscava a ressocialização do preso, era apenas uma forma punir, sendo aproveitada sua mão de obra, já que era mais barata se comparada à dos trabalhadores livres. (CORDEIRO, 2006)


Um curiosidade acerca dos dois sistemas, apresentados até o momento, é que devido os Estados Unidos precisarem de mão de obra houve a preferência para o Sistema Auburniano, já a Europa, que não precisava de mão de obra, preferiu adotar o Sistema Filadélfico, pois este não permitia a realização de labor pelos custodiados. (CORDEIRO, 2006)


Então cria-se um novo sistema prisional que convenciona os outros dois sistemas e cria a progressão de pena. O regime inicial funcionava como o Sistema da Filadélfia, de isolamento total do preso, posteriormente o preso é submetido ao isolamento somente no período noturno, trabalhando durante o dia. (ENGBRUCH e DI SANTIS, 2012)


Depois de um período o preso poderia entrar no terceiro setor, no qual ficaria em um regime semelhante ao da liberdade condicional e, depois de cumprir determinado prazo de sua pena, seguindo as regras do regime, obteria a liberdade em definitivo. (ENGBRUCH e DI SANTIS, 2012)


Nesse sistema já havia a preocupação com a ressociliazação do preso, fator que diferenciava dos outros dois, citados anteriormente. Há de se falar, e, ressaltar o difusor desse sistema, o espanhol Manuel Montesinos y Molina, que acreditava no trabalho como elemento fundamental para a reabilitação do preso. Montesinos y Molina administrou o presídio de Valência, na Espanha, que segundo dados o índice de reincidência neste estabelecimento chegava ao percentual de apenas 1% (um por cento). (CORDEIRO, 2006)



2.1. SURGIMENTO DOS PRESÍDIOS NO BRASIL.



Somente em 1769 que foi determinada a construção da primeira prisão brasileira, a Casa de Correção do Rio de Janeiro. Com o advento da Constituição de 1824 passou-se a separar os condenados por tipo de penas e crimes. No entanto nesta época as prisões eram vistas apenas como uma forma de impedir a fuga dos réus, pois não existia previsão do encarceramento como pena. Os presídios eram tão somente meio e não fim para o cumprimento da pena. (SOUZA, 2012)


Em 1824, com a nova Constituição, o Brasil começa a reformar seu sistema punitivo, pois determinou-se que as cadeias devem ser seguras, limpas e bem arejadas havendo diversas celas para a separação dos réus, conforme a circunstâncias, e natureza dos seus crimes.


Em 1830, a pena de prisão é introduzida no Brasil em duas formas, a prisão simples e a prisão com trabalho. Com o novo Código Criminal a pena de prisão passa a ter um papel predominante no rol das penas.


Assim de 1830 aos períodos atuais a privação de liberdade passou a ser a principal pena imposta aos condenados. Foram construídas prisões em todos os estados da federação, no entanto não existiu um modelo adotado pelo governo federal, ficando a cargo de cada estado. Daí surgem os primeiros presídios brasileiros, e de já com os problemas que perpetuam até os dias atuais, tais como falta de higiene medico sanitário, superlotação e diversos problemas que presenciamos hoje.


Atualmente no Brasil existem aproximadamente 550 mil presos, no entanto são aproximadamente 340 mil vagas no sistema prisional. E o Brasil está em 4º lugar no ranking dos países com maior população carcerária no mundo, atrás de EUA, China e Rússia. Entre 1992 e 2012 o Brasil aumentou sua população carcerária 380%. Em 2009 foi contabilizado um total de 1.806 estabelecimentos prisionais em todo o Brasil. (SOUZA, 2012)


2.2. SITUAÇÃO CARCERÁRIA BRASILEIRA


O Brasil possui a quarta maior população carcerária do mundo, segundo dados divulgados pelo Ministério da Justiça referentes ao primeiro semestre de 2014. O país alcançou a marca de 622.202 (seiscentos e sete mil e setecentos) presos, atrás apenas da Rússia (644.237), China (1,6 milhão) e Estados Unidos (2,2 milhões). Quando se compara o número de presos com o total da população, o Brasil também está em quarto lugar, atrás da Tailândia (3º), Rússia (2º) e Estados Unidos (1º). Segundo o Ministério, se a taxa de prisões continuar no mesmo ritmo, um em cada 10 brasileiros estará atrás das grades em 2075.(INFOPEN, 2014)


As informações atinentes à população carcerária dos outros países foram coligidos pelo Centro Internacional para Estudos Prisionais (ICPS, na sigla em inglês). Os dados do INFOPEN (Levantamento Nacional de Informações Penitenciarias) são divulgados uma vez ao ano e tomam como base o número de presos no Brasil referentes ao primeiro semestre do ano anterior. De acordo com o relatório divulgado agora, entre 2004 e 2014, a população carcerária brasileira aumentou 80% em números absolutos, saindo de 336.400 presos para 622.202. Os números absolutos, no entanto, não captam o aumento da população brasileira no período. (http://veja.abril.com.br / INFOPEN, 2014)


Fazendo uma análise da taxa de encarceramento, o crescimento do número de presos a cada 100 mil habitantes, entre 2004 e 2014, aumentou 61,8%. Em 2004, o Brasil tinha 185,2 presos para cada grupo de 100 mil habitantes. (http://veja.abril.com.br)


De acordo com os dados do INFOPEN, em 2014, o Brasil tinha 306 presos para cada grupo de 100 mil habitantes. (INFOPEN, 2014)


Vê-se que o Brasil teve um aumento na população carcerária de considerável, porém os investimentos não acompanharam o mesmo ritmo de crescimento, originando assim um caos no sistema prisional do país.


Outrossim, embora tenha aumentado tanto a população carcerária a quantidade de vagas estagnou. Segundo os dados do INFOPEN de 2014 a população carcerária estava em 622.202 presos e a quantidade de vagas é apenas de 371.884, apresentando um déficit de 250.318 vagas elevando a taxa de ocupação dos estabelecimentos penais para 167%. O que por si só demonstra a defasagem do sistema prisional brasileiro. (INFOPEN, 2014)


2.3. ESTABELECIMENTOS PENAIS NO BRASIL


Existem diferentes tipos de estabelecimentos prisionais nos estados, com nomes e funções específicas de acordo com Lei de Execução Penal, são eles: “Penitenciárias, que se destinam a pessoas condenadas ao regime fechado; Colônias agrícolas, industriais ou similares, feitas para presos que cumprem pena em regime semi aberto, onde trabalham em atividades rurais ou em atividades industriais; Casas do albergado são estabelecimentos penais destinados a abrigar presos que cumprem sua pena privativa de liberdade em regime aberto, e pena de limitação de fim de semana; Centros de observação, são cadeias de segurança máxima e de regime fechado onde são realizados exames gerais e criminológicos que indicarão o tipo de estabelecimento para o qual o preso deve ser enviado; Hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico ou Manicômios Judiciais: Destinados a abrigar pessoas incapazes com problemas mentais, que cometeram crimes e foram julgadas e condenadas; Cadeias públicas, são destinadas ao recolhimento de pessoas em caráter provisório, que ainda não foram julgados pela Justiça, e devem permanecer nestes locais até que sejam definidas suas penas e então transferidos;


De acordo com o artigo 83 da Lei de Execução Penal (LEP) o estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.


E de acordo com o artigo 88 da Lei de Execução Penal, o condenado deveria ficar alojado em uma cela individual, contendo dormitório, aparelho sanitário e lavatório, com área mínima de 6,00 m².


2.4. LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP)


Em 11 de julho de 1984, foi instituída a Lei 7.210, Lei de Execução Penal (LEP), com a finalidade de o Estado proporcionar ao indivíduo que cometeu algum delito e encontra-se com sua liberdade cerceada à sua reintegração à sociedade livre. Esta lei é considerada um dos melhores instrumentos legislativos mundiais em relação à garantia dos direitos individuais do apenado, sendo um exemplo para diversos países, porém somente a letra da lei.


Em seu artigo 1º da Lei de Execução Penal (LEP), que de forma clara informa o seguinte: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”


A LEP reconhece os direitos humanos dos presos, tendo como principal objetivo a ressocialização dos detentos. Buscando também, garantir aos presos assistência educacional, como instrução escolar e ensino profissionalizante, assistência médica, jurídica, social, religiosa e material e o trabalho do preso.


Isso para defender, sempre que possível, a diminuição da distância entre os apenados em penitenciarias e a comunidade. Para assim estabelecer o que já está definido na Magna Carta Brasileira, que concerne a cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos. A reintegração social dos apenados é, precisamente, respeitando os fundamentos constitucionais.


O artigo 11 da seguinte lei salienta que é devida pelo Estado ao sentenciado a assistência material por meio da alimentação, vestuário e instalações higiênicas condizentes com a pessoa humana, assistência jurídica, educacional, social, religiosa e a saúde.


Dessa forma para atingir estes objetivos, o Estado deve agir por meio de uma competente e indispensável política de governo, que passa também pela intervenção efetiva de toda a sociedade, com o fim de proporcionar uma vida digna aos segregados do meio social com o fim de torná-los aptos para o retorno ao convívio em sociedade.


Destarte, é de fácil notoriedade que durante o cumprimento da pena, principalmente de privação de liberdade, o apenado é dotado de proteção, em virtude de reflexos fundamentados na dignidade da pessoa humana, corolário dos limites garantidores da liberdade individual constante do texto Constitucional e de Tratados Internacionais de proteção aos direitos humanos ratificados pelo Brasil.


A Lei de Execução Penal, em seu capítulo II, aborda a assistência ao preso, sendo que o artigo 12 faz previsão da assistência material que compreende o fornecimento de elementos essenciais à sobrevivência digna, os quais são os alimentos, as vestes e instalações higiênicas.


A alimentação deve ser fornecida conforme as necessidades básicas humanas, os vestuários devem ser padronizados com o fim de evitar a discriminação entre os presos. Sendo assim a boa alimentação e o adequado vestuário, devem ser prestados em conjunto com as condições básicas de higiene, para que haja um ambiente sadio.


No entanto, geralmente a alimentação é inadequada, pois os alimentos são insuficientes e mal manipulados, os vestuários não atendem as necessidades ambientais, a higiene é precária os apenados convivem em celas mal cheirosas onde o espaço físico é na maioria das vezes, precário, superlotado e sem condições de sobrevivência, haja vista, tratar-se de instalações insalubres sem a mínima condição de habitação


A proposta dada pela Lei de Execução Penal é punir e humanizar. Mirabete (2004, p.28) assim escreve sobre o tema: “Ao determinar que a execução penal “tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou da decisão criminal”, o dispositivo registra formalmente o objetivo de realização penal concreta do título executivo constituído por tais decisões. A segunda é a de “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”, instrumentalizada por meio da oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos às medidas de segurança possam participar construtivamente da comunhão social.”


O artigo 17 da Lei de Execução Penal, refere-se à assistência educacional, o qual impõe que esta compreenderá a instrução escolar e a formação profissional, sendo que o artigo 18 resguarda que a educação de primeiro grau é obrigatória, tendo em vista que a grande maioria dos apenados não possui tal nível de instrução e muitos destes são considerados analfabetos funcionais.


É importante ressaltar tal previsão, pois é cediço que a educação é um dos meios eficazes de proporcionar a evolução pessoal e social, no entanto, a realidade é outra, posto que, tal assistência é apenas formal, pois trata-se de um direito que não é efetivamente garantido, neste quesito mais uma vez as autoridades se omitem e os apenados acabam no ócio do cárcere sem a mínima possibilidade de evolução.


O artigo 41 da Lei de Execução Penal prevê os direitos do preso, que são eles alimentação suficiente e vestuário, atribuição de trabalho e sua remuneração, previdência social, constituição de pecúlio, proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação, exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena, assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, proteção contra qualquer forma de sensacionalismo, entrevista pessoal e reservada com o advogado, visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, chamamento nominal, igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da individualização da pena, audiência especial com o diretor do estabelecimento, representação e petição a qualquer autoridade em defesa de direito, contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes, atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.


O parágrafo único expressa que os direitos previstos nos incisos V, X e XV, quais sejam, proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes, poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento, diante de tal previsão observamos que os presos devem cumprir seus deveres para que não tenha seus direitos limitados.


Diante de tais previsões observa-se facilmente que o Estado não consegue cumprir em plenitude todas as determinações legais, vilipendiando totalmente o sistema prisional, quanto à capacidade de ressocialização e de assistência ao apenado.


2.5. TRABALHO DO PRESO


Sobre o trabalho do preso tem-se que lembrar, pois é uma atividade muito importante, bem como um meio de inserção na sociedade, pois como ressalta na Constituição Federal o trabalho dignifica o homem. O artigo 31 da LEP ressalta que o Estado tem obrigação de oferecer trabalho remunerado ao presidiário. O salário de um preso, segundo a LEP, não pode ser inferior a três quarto do salário mínimo.


Assim escreveu Luiz Fernando Boller (2006): “A frequente ociosidade, resultado do sistema carcerário convencional, deve ser substituída por oito horas diárias de trabalho, estudo e lazer, remunerando o preso que, além de preencher seu dia, colabora com o sustento de sua família, profissionalizando-se e preparando-se para a reintegração social. Não bastasse isso, a cada três dias de trabalho, há a minoração de um dia de pena cumprida, reduzindo a taxa de ocupação, sem a necessidade de medidas impopulares, como a recentemente adotada pelo STF, com relação à progressão de regime aos apenados pela prática de crimes classificados como hediondos. (http://www.conjur.com.br. 2006)”


Os presos que exercem atividade laboral, dentro da prisão, não se encontram amparados ao regramento da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), deixando de se beneficiar por direitos como décimo terceiro, férias, fundo de garantia, horas extras e aviso prévio, tendo ainda que colocar em poupança dinheiro recebido, para ser uma forma de salvaguarda-los ao reconquistar a liberdade.


Destaca-se que, as empresas privadas ou terceirizadas têm interesse em se utilizar da mão-de-obra do recluso por causa da economia que representa nas suas contas, lembrando-se que a Lei de Execucoes Penais não sujeita o preso ao regime celetista, e desta forma obterá várias vantagens os empresários, como Grecianny Carvalho Cordeiro (2006, p. 168-169) aponta: “Em verdade, pela Lei de Execução Penal não há sujeição do preso ao regime celetista, o que importa dizer que o empregador não precisa assinar carteira de trabalho, pagar salário mínimo, recolher INSS, FGTS, pagar vale-transporte, vale-refeição e diversos outros encargos e direitos sociais e trabalhistas. Não precisará ainda se preocupar com eventuais reclamações trabalhistas e, via de consequência, com o pagamento de honorários advocatícios, custas processuais, disponibilização de preposto para as audiências na Justiça do Trabalho, etc.”


O Estado e o parceiro privado buscam empresas que se interessem com o trabalho do preso. Contudo as empresas do próprio consórcio não podem contratar o trabalho deles a não ser para cuidar das próprias instalações da unidade, como elétrica e limpeza. Então o lucro do consórcio não vem diretamente do trabalho dos presos, mas sim do repasse mensal do estado.


A Constituição Federal de 1988 diz que nenhum trabalhador pode ganhar menos de um salário mínimo, já a LEP afirma que os presos podem ganhar ¾ de um salário mínimo, sem benefícios. Deve-se lembrar que essa remuneração deve atender à reparação do dano do crime, assistência à família, entre outros objetivos previstos na LEP. A Lei Maior, em seu artigo 5º, inciso XLVII, estabelece que não haverá pena de trabalhos forçados, porém a Lei de Execucoes Penais prevê a obrigatoriedade do trabalho enquanto pena.


A atividade laboral do presidiário não pode ser vista como um trabalho forçado, que lhe imprima dor, angustia e sofrimento, mas, sim, algo que seja dignificante. Devolvendo-lhe para a sociedade, mostrando seu valor e seu espaço no meio social. Assim, quando este volta para o convívio social, já possui uma profissão definida, sem falar no ponto de vista econômico, já que o mesmo dispõe de dinheiro ao sair da prisão.


O trabalho do apenado no sistema prisional, possui um sentido de prestação pessoal, portanto, não se vislumbrando o trabalho forçado, pois não caracteriza nada que desabone a dignidade da pessoa humana, ou que lhe imponha dor, sofrimento, angustia, sendo que isto é vedado pela Constituição Federal de 1988. Pelo contrário, o trabalho só traz benefícios, pois é através dele que o encarcerado sai do ócio e conquista a dignidade. Desta forma, é que se faz necessário observar as aptidões e capacidade dos presos.


Do mesmo modo cabe lembrar que é dever do Estado dar trabalho ao apenado e, por isso que no artigo 41, inciso II, da LEP dispõe que é direito à atribuição do trabalho e sua remuneração, bem como a obrigatoriedade do trabalho vincula-se ao dever da prestação pessoal do condenado.


O não cumprimento do trabalho trará algumas consequências para aquele que descumprir a norma, assim, com o art. 48 da Lei de Execução Penal, vemos que existem sanções disciplinares, onde o descumprimento dessa norma implica em falta grave e esta gera algumas consequências, como por exemplo, a perda dos dias remidos.


Tem-se a particularidade do preso provisório, pois este não é obrigado ao trabalho, sendo uma faculdade do mesmo, onde caberá à administração do presidio oferecer a atividade laboral, e este poderá aceitar ou recusar, já que está apenas provisoriamente no presidio.


A Lei de Execução Penal também dispõe que deverá ser observado as aptidões e capacidade do apenado, caracterizando-as, até mesmo, como intelectuais, físicas, e profissionais, para que o prisioneiro melhor se adapte ao trabalho, e este ao sair da prisão tenha a qualificação para ser inserido no mercado de trabalho, e isto se verifica através de exames.


A mão de obra dos apenados poderá ser aplicada para as benfeitorias que possam vir a ser feitas no próprio estabelecimento prisional.


Em relação à jornada de trabalho deve ser igual ou próxima daquela exercida em trabalho livre, assim, não será inferior a seis, nem superior a oito horas com descanso nos domingos e feriados, conforme institui o artigo 33 da Lei de Execução Penal. Todavia, é possível que seja estabelecido outro dia da semana para o descanso, mas isso somente em casos de serviços de manutenção e conservação do estabelecimento penal, pois alguns serviços requerem horários especiais.


Na Lei de Execução Penal foi previsto que a atividade laboral do encarcerado será gerenciada por fundação ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá como objetivo a formação profissional do condenado.


Entretanto o artigo 34, em seu parágrafo 1º, da supracitada lei, preleciona que “Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado. § 1o. Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada”


Diante disso, fica claro que o Estado poderá transferir a execução direta às empresas privadas, quando o mesmo fala em “promover ou supervisionar a produção”.


Ficando a cargo do Estado adquirir a produção, como caracteriza o artigo 35 da LEP, caso a produção não seja comercializada com particulares. No entanto, com relação à concorrência pública, mencionada no artigo supramencionado, vem no sentido de evitar tumulto na hora da venda da produção, já que o maior interesse é o de profissionalização do indivíduo, e não econômico, sendo que o capital angariado com a venda reverterá em favor da fundação ou empresa pública e, em sua falta, do estabelecimento penal.


A LEP institui que o trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviços ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra fuga e em favor da disciplina.


Em relação aos requisitos para a prestação do trabalho externo, traz o artigo 37 da LEP que “a prestação de trabalho externo a ser autorizada pela direção do estabelecimento dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena”.


Para o alcance do benefício do trabalho externo, é necessário que o apenado que esteja em regime semi aberto tenha cumprido 1/6 da pena que lhe foi imposta, e isto está previsto no já mencionado artigo 37 da Lei de Execução Penal.


O artigo 37 da LEP, no seu parágrafo único, cita a possibilidade de revogação da autorização do trabalho externo ao preso, devido ao preso praticar fato definido como crime, for punido por falta grave ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos no artigo. Esta revogação é função da administração do presidio, já que a mesma é competente para autorizar o trabalho externo. Todavia, quando concedida irregularmente será cassada pelo Juiz da execução no procedimento judicial.


Um sistema criado para estimular o trabalho do preso foi a remição, que está previsto no artigo 126 da Lei de Execução Penal. Esse sistema objetiva diminuir o prazo do cumprimento da pena, além de possibilitar aos presos corrigir-se mais rapidamente para a sua reinserção à sociedade.


A remição funciona da seguinte forma, a cada três dias que o preso trabalha ele diminuirá um dia de sua pena, no que se exclui os dias de descanso obrigatório, já que só será contado os dias trabalhados.


Quanto à perda dos dias remidos, encontra-se elencado no artigo 127 da LEP que o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.


2.6. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA


Os presos podem cumprir suas penas em diferentes regimes, regime fechado: tem que cumprir pelo menos 1/3 da condenação em cadeias fechadas e não podem sair do estabelecimento; regime semi-aberto: o detento pode sair para trabalhar durante o dia e tem que voltar para a cadeia a noite; regime aberto: depois de passar pelo regime semi-aberto e ter se comportado adequadamente, cumprindo as normas e voltando para a cadeia a noite o detento ganha o direito ao regime aberto e podem cumprir o final de sua pena trabalhando de dia e indo para casa a noite. A principal restrição é que ele não pode ficar nas ruas após as 22 horas. Se o detento não tiver família que o acolha, a noite deve ir para as Casas de Albergados, segundo a Lei de Execucoes Penais.


3. PARCERIA PÚBLICO PRIVADA NOS PRESIDIOS


De acordo com a Lei 11.079/2004, caracteriza a Parceria Público-Privada (PPP) pelo contrato de prestação de obras ou serviços não inferior a R$ 20 milhões, com duração mínima de 5 e no máximo 35 anos, firmado entre o parceiro privado e o parceiro público.


Existe uma diferença da concessão comum e da Parceria Público-Privada pela forma de remuneração do parceiro privado.


Na concessão comum a remuneração é realizada tendo por base as tarifas cobradas dos usuários dos serviços concedidos, ou seja, o usuário paga, diretamente, à empresa pelo serviço prestado.


Já nas PPP´s, o governo remunera a empresa pelo serviço prestado, podendo inclusive ter uma combinação de remuneração pelo governo e pelos usuários.


De acordo com a lei da PPP, as parcerias podem ser de dois tipos: “Concessão Patrocinada: As tarifas cobradas dos usuários da concessão não são suficientes para pagar os investimentos feitos pelo parceiro privado. Assim, o poder público complementa a remuneração da empresa por meio de contribuições regulares, isto é, o pagamento do valor mais imposto e encargos. Concessão Administrativa: Quando não é possível ou conveniente cobrar do usuário pelo serviço de interesse público prestado pelo parceiro privado. Por isso, a remuneração da empresa é integralmente feita por pelo poder público.”


A Lei supramencionada relaciona as obrigações tanto do governo como da empresa privada, tais como as penalidades para as partes que não cumprirem com suas obrigações, a remuneração e atualização dos valores, avaliação da empresa privada, as garantias de suficiência da empresa.


Na obra Privatização e Serviços Públicos, de Cristiane Derrani, tem-se a seguinte caracterização da privatização: “[...] dá-se o nome de privatização à transferência de um serviço realizado pelo poder público para o poder privado e também à transferência de propriedade de bens de produção públicos para o agente econômico privado. Pela primeira modalidade, a titularidade do serviço continua sendo do poder público, mas seu exercício é transferido para o agente privado (...). Outro modo de transferência de poder público ao poder privado, além do poder de exercer determinada atividade, é a transferência da propriedade pública de bens de produção para o setor privado. O Estado vende seus ativos, retirando-se da atividade produtiva que desempenhava – atividade que poderia ser de mercado ou fora de mercado. Na venda de seus bens de produção, o Estado poderá vender empresas que realizam atividade de interesse coletivo, e que agem diretamente no mercado, como também poderá alienar bens de produção daqueles serviços que são sua atribuição normativa e se desenvolvem fora das relações de mercado (neste caso específico, a venda do bem será vinculada à obediência das condições para a concessão do serviço). A propriedade é alienada ao concessionário: o patrimônio segue aquele que é considerado no processo licitatório apto a exercer o serviço público’.(2002, p. 110)”


Na obra Coordenadas Jurídicas da Privatização da Administração Pública, do escritor Paulo Otero, a caracterização da privatização é da seguinte forma: “[...] numa acepção genérica, poderá dizer-se que o termo ‘privatizar’ tem sempre o significado de tornar privado algo que antes o não era: privatizar envolve, por conseguinte, remeter para o Direito Privado, transferir para entidades privadas ou confiar ao sector privado zonas de matérias ou de bens até então excluídos ou mais limitadamente sujeitos a uma influência dominante privada. Ainda em sentido muito amplo, a privatização da Administração Pública traduz o conteúdo de uma política ou orientação decisória que, visando reduzir a organização e a atuação do poder administrativo ou a esfera de influência direta do Direito Administrativo, reforça o papel das entidades integrantes do sector privado ou do seu direito na respectiva atuação sobre certas áreas, matérias ou bens até então objeto de intervenção pública direta ou imediata. (2001 p. 36)”


Assim, fica demonstrado a caracterização de Parceria Público Privada, onde a legislação estabelece os direitos e deveres, bem como a possibilidade do governo recorrer à este instituto.


A diferença entre a Lei de Licitações e a Lei de Parceria Pública Privada é basicamente o período de duração do contrato que na Parceria Público Privada chega a 30 anos e na Lei de Licitações o prazo máximo seria de 60 meses. Outro ponto diferente está no artigo 7º da Lei de Parceria Público Privada, que dá poder ao parceiro privado de captar recursos perante às instituições financeiras.


Uma grande inovação foi o fato da modificação na forma de remuneração, que na Lei de Licitações é somente o pagamento em dinheiro, e na Lei de Parceria Público Privada poderá ser não só apenas o pagamento em dinheiro, mas a cessão de créditos não tributários, outorga de direitos da administração pública, outorga de direitos sobre bens públicos e outros meios admitidos em lei.


E isso trouxe também a possibilidade de alterações na remuneração do Parceiro Privado de acordo com o desempenho deste na execução do contrato estabelecidos previamente pelas partes, o que traz uma característica de mais honestidade ao negócio, pois o parceiro privado só receberá o que for comprovadamente realizado no contrato.


As Parcerias Público Privadas representam uma inovação de relacionamento entre o Estado e setor privado, vez que são realizados contratos de concessão, havendo um compartilhamento de gestão e de risco. Desta forma, o parceiro público tem a sua demanda de serviço realizada com a ajuda do parceiro privado, e este tem a oportunidade de explorar tal infraestrutura ou serviço em busca de uma lucratividade.



3.1. MODELO DE PRIVATIZAÇÃO DOS PRESIDIOS NO MUNDO


Como dito anteriormente, Jeremy Bentham foi o primeiro a idealizar a privatização carcerária, no entanto, este também já alertou sobre os possíveis abusos que poderiam ocorrer por essa ação, já que o administrador poderia teria total poder sobre os presidiários. (CORDEIRO, 2006)


A nova ideia de privatização do sistema prisional surgiu exatamente pelo fato de tal sistema estar falido, sendo a prisão uma agressão a dignidade humana, bem assim, fazendo com que o encarcerado não alcançasse a reabilitação esperada. (CORDEIRO, 2006)


As experiências de privatização de presídios têm sido colocada em prática ao redor do mundo desde 1980. Países como Inglaterra, Escócia, País de Gales, Austrália, Nova Zelândia, África do Sul, Israel, França, Alemanha, Chile, Brasil, México, Irlanda, Bulgária, Hong Kong (China), República Tcheca, Bélgica, Holanda, Porto Rico, Canadá e Peru têm permitido diferentes graus de participação privada nas atividades penitenciárias. Mas o exemplo de maior importância é mesmo o dos Estados Unidos. (ORTEMANN, 2008)


Nos Estados Unidos da América o desenvolvimento da ideia de privatização de presídios veio como decorrência da incapacidade do Estado em lidar com o grande crescimento da população carcerária de 1974 a 1984, o crescimento foi de 110,1% (THOMAS, 2003).


Nos Estados Unidos da América a iniciativa privada tem a total responsabilidade sobre a unidade carcerária, desde a construção, até a segurança interna e externo, não restando nenhum participação do Estado nessa custodia do preso. (CORDEIRO, 2006)


Desta forma Luiz Flávio Gomes relata o elevado crescimento da população carcerária, e, assim surge o fenômeno da privatização dos presídios, num artigo publicado no site jus navegandi, (2007): “Desde 1980, especialmente nos E.U.A., o sistema penal vem produzindo o sub-produto da superpovoação dos presídios. Tudo começou como fruto da política econômica neoliberal de Reagan (que contou, nessa iniciativa, com a co-autoria de Tatcher). Cabe considerar que desde essa época, paralelamente, vem se difundindo o fenômeno da privatização dos presídios, que deu origem a uma das mais destacadas facetas da "indústria" das prisões.”


Os principais pontos favoráveis apontados pelos defensores da privatização são a redução dos gastos do Estado com o setor penitenciário como também atingir o objetivo da pena, qual seja a ressocialização do custodiado. (CORDEIRO, 2006)


A primeira experiência de privatização ocorreu no Texas, em 1987, onde o Departamento de Justiça Criminal do estado contratou duas empresas, CCA e Wackenhut, para operarem, cada uma, duas prisões com capacidade para 500 detentos. Todos os quatro contratos contavam com rígidos requisitos de qualidade, superiores aos impostos às prisões administradas pelo Estado. (ORTEMANN 2008)


Ocorre que, com a privatização dos presídios nos Estados Unidos da América houve um aumento considerável do número de presos, que em 1991 chegou a 1,2 milhão de presos, o que demonstrou uma expansão da indústria do controle do crime, o que torna difícil a distinção entre o real aumento da criminalidade e a expansão da ideia de lucro pela indústria penitenciaria. O grande aumento do número de presos nos Estados Unidos da América tem guardado proporcionalidade com o aumento da indústria do sistema prisional privado, já que em muitas cidades dos Estados Unidos as prisões privadas substituíam o papel das fábricas, o que aumentou a construção de presídios privados. (CORDEIRO, 2006)


A respeito da variedade de tipos de contrato em relação à prestação de serviços penitenciários, em geral a privatização de presídios de acordo com o modelo americano se dá com a retirada do Estado do controle direto sobre a execução penal, agindo o Poder Judiciário e os Departamentos de Justiça dos Estados como meros fiscais do cumprimento dos contratos. (D´URSO, 2002, atualizado 2015)


Quanto a assuntos disciplinares e referentes ao trabalho do preso ficam a responsabilidade exclusivamente da empresa contratada, tendo o Estado a função de fiscalizar e coibir a ocorrência de eventuais desrespeitos a direitos do preso estabelecidos no contrato.


A controvérsia está presente no debate público a respeito do sucesso ou fracasso da experiência de privatização de presídios nos Estados Unidos. Mas quase todos concordam sobre a eficácia das empresas correcionais em administrar prisões com custos mais baixos do que as geridas pelo poder público. As prisões privadas acabam obtendo melhores resultados em termos de qualidade, ainda que custem menos. (ORTEMANN 2008)


No modelo francês, possível no Brasil, a empresa fica incumbida de prestar serviços estabelecidos no edital da licitação, como construção de unidades prisionais, prestação de assistência social, médica, odontológica, psicológica e psiquiátrica, fornecimento de alimentação, prestação de assistência jurídica, educação profissionalizante, diretamente ou através de convênio com entidades estatais ou privadas, esporte e recreação.


A diferença fundamental entre os dois modelos, americano e francês, se dá pelo fato de que no modelo francês a direção da prisão permanece sob controle do Estado, terceirizando a administração dos serviços à empresa encarregada. Este modelo é também chamado de gestão mista, compartilhada ou co-gestão. (CORDEIRO, 2006)


3.2. MODELO DE PRIVATIZAÇÃO DOS PRESIDIOS NO BRASIL


Há grande discussão no Brasil sobre a possibilidade da adoção da privatização do sistema carcerário. Pois bem, realmente a total privatização do sistema prisional não é possível, o que é possível seria a Parceria Público-Privada, como acontece no sistema Francês.


Existe quem não é a favor da adoção desse Sistema, que se baseiam na teoria do Contrato Social, que fundamenta na concepção que a privatização do cárcere importa na entrega do Poder de Soberania punitiva do Estado.


No ordenamento jurídico brasileiro é possível e legal a privatização dos presídios , assim preceitua Oliveira (2002): “a) atividade jurisdicional, que compete ao juiz da execução penal, na qualidade de comandante da execução para garantir o cumprimento das disposições legais fixadas pelo Direito Penal, pelo Direito Processual Penal e pela Constituição Federal (art. 66 da LEP); b) atividade administrativo-judiciária a qual é exercida pelo servidor público, para os fins da relação jurídica estabelecida entre o preso e o Estado, que é o titular do jus puniendi, situam-se, nesse conjunto, as tarefas pertinentes ao Ministério Público, ao Conselho Penitenciário e ao Departamento Penitenciário (arts. 67, 69 e 71); c) atividade administrativa extrajudicial, que pode ser exercida por órgãos do próprio Estado ou por entidades privadas, conforme previsão em lei federal ou estadual. É o caso da promoção de trabalho e da assistência religiosa, jurídica, educacional e à saúde do preso”. (2002, p. 336).”


Estas previsões legais vêm difundidas na Lei de Execução Penal, nos artigos 4º, 13, 14, parágrafo 2º , 20 , 36 , 78 e 80 : ”Art. 4º - O Estado deverá recorrer a cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança. Art. 13 - O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração. Art. 14 - A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. Art. 20 - As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados. 36 - O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas pelo órgão da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra fuga e em favor da disciplina. Art. 78 - O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos. Art. 80 - Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade, composta, no mínimo, por um representante de associação comercial ou industrial, um advogado indicado pela seção da Ordem dos Advogados do Brasil e um assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.”


Assim de acordo com o exposto, fica clarividente a possibilidade da iniciativa privada exercer tais atividades, não cabendo aqui a alegação de que tal atividade só pode ser exercida pelo Estado.


Em atenção a esses fatos, Rita Andréa Rehem Almeida Tourinho esclarece num artigo publicado pelo site Jus Navegandi (2004): “Alias, a questionável falta de eficiência da Administração Pública, muitas vezes fruto da incompetência de alguns gestores públicos, tem servido de coro para justificar as privatizações que vêm ocorrendo no cenário nacional. Sabe-se que o regime de vingança privada, como forma de composição de conflito na seara penal, evoluiu à instituição do monopólio do exercício do poder de punir atribuído somente ao Estado. Compete ao Estado exercitar e executar o jus puniendi. Assim, no exercício do jus puniendi, cabe-lhe a realização do direito penal material, concretizado na sentença condenatória. Já na execução da pena, o Estado-Administração atua através de seus órgãos, embora sob controle jurisdicional. Nesse diapasão a responsabilidade pela assistência e integridade física e moral de um condenado em regime de cumprimento de pena cabe ao Estado. Em virtude do que determina o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, combinado com o arts. 40 e 41, o que vier a acontecer com o condenado em cumprimento de pena, poderá ser imputado ao Estado na forma do art. 37, § 6º, da Carta Constitucional. O art. 75 da Lei de Execução Penal estabelece os requisitos necessários para "ocupante do cargo de diretor de presídio". O art. 76, por sua vez, refere-se à organização do quadro pessoal penitenciário. Já o art. 77, trata da escolha de pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância. Da leitura dos referidos dispositivos, conclui-se que as funções de diretor, chefia de serviços e de assessoramento técnico, não são passíveis de terceirização.”


De acordo com o Decreto-Lei nº 200/67 no artigo 10, é possível a hipótese da terceirização do serviço público: “A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. [...] § 7º. Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material das tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.”


Deste modo, transfere a execução do serviço ao particular, que é próprio do Estado, mas que continua sendo público, não transferindo qualquer prerrogativa pública.


Hely Lopes Meirelles define concessão, em seu livro Direito Administrativo Brasileiro: “Contrato de concessão é o ajuste pelo qual a Administração delega ao particular a execução remunerada de sérvio ou de obra pública ou lhe cede o uso de um bem público, para que o explore por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais. (2002, p. 51)”


Há de se falar que a atividade jurisdicional e a atividade administrativo judiciária permanecem absolutamente indelegáveis pelo Estado, entrementes, no tocante à atividade administrativa extrajudicial, relacionada com construção de presídio, trabalho, estudo, saúde, limpeza, vestuário, lazer pode ser oferecida pelo ente privado, segundo a Constituição Federal e a Lei de Execucoes Penais.


Grecianny Carvalho Cordeiro posiciona-se em relação à privatização dos presídios (2006, p. 148): “A terceirização de serviços penitenciários é, pois, aceitável em determinadas situações e para a realização de determinados serviços, desde que o Estado não perca o controle sobre a execução penal; isto é, quando importar em tarefas pertinentes à execução matéria da pena prisional. E, ainda assim, o Estado deverá se manter vigilante à prestação de tais serviços pelo particular.”


O Conselheiro Maurício Küehne elaborou um parecer, em 2000, se posicionando contrário à privatização do presidios por ser inconstitucional. Entrementes, possibilitou a terceirização de serviços de execução material da pena de prisão, não necessitando de reforma legislativa para sua implantação. A parte final do parecer publicado pelo site mundo jurídico, em março de 2002: “Consoante atrás alinhado, a questão atinente à eventual terceirização de serviços pode ser viabilizada. Para tanto há lei e dispensável, neste aspecto, qualquer reforma legislativa. Neste particular, através de experiência recente, o Estado do Paraná, em ação pioneira, a nosso ver, firmou contrato com empresa, através do qual vários serviços foram terceirizados, dentre os quais aqueles que dizem de perto com as atividades de execução material propriamente ditas (alimentação, vestuário, assistência médica, jurídica, odontológica, vigilância, etc.), permanecendo o Estado com a tutela do Estabelecimento (Penitenciária Industrial de Guarapuava), nos aspectos relacionados à Direção, segurança e controle da disciplina. Em nenhum momento as atividades jurisdicionais ou as de cunho administrativo judiciário, adotando a classificação proposta por Mirabete, foi afetada. De igual forma, criaram-se canteiros de trabalho junto à Penitenciária referida, possibilitando a atividade laborativa dos internos, mediante remuneração, viabilizados os instrumentos de locação de serviços dos internos, com o Fundo Penitenciário do Estado. Ante tudo o que se expôs, parece-nos, com a devida venia, que a proposta apresentada encontra óbices, quer sob o aspecto constitucional quer legal, frente à Lei de Execução Penal, daí porque não enseja possa ser objeto de recomendação. Alvitra-se, pois, seja rejeitada a proposição de fls.4/6 pelas razões consignadas. (2000, p. 02).”


Esta privatização se dá pela seguinte forma, o Estado faz um contrato com a empresa particular que a partir de então passa a ser responsável pela construção e administração da cadeia ficando com a responsabilidade de dar aos presos, alimentação, saúde, educação e trabalho.


As empresas contratam os funcionários das cadeias, tais como seguranças, agentes, médicos, assistentes sociais e outros funcionários necessários para a manutenção e bom atendimento aos presidiários, e o governo fica incumbido de fiscalizar se o setor privado está cumprindo os termos do contrato.


Em relação aos agentes privados demonstrarem ineficientes ou corruptos, esse serão demitidos, característica essa apontada por Luiz Fernando Boller (2006), como a principal vantagem deste novo modelo: “Há, ainda, possibilidade de demissão sumária de agentes corruptos ou incompetentes, uma das principais vantagens da terceirização, cabendo aos governadores nomearem diretores, os vice-diretores e os chefes de segurança, bem como a fiscalização do trabalho da empresa terceirizada. (2006, p,90)”


Há também a possibilidade de o Estado entregar para o setor privado um presídio já construído, a Lei de Licitações, Lei nº 8.666/93, preconiza que o Estado entrega por um período de um a cinco anos uma prisão já construída para uma empresa, que fica responsável pela administração interna.


O Brasil já teve experiências com esse tipo de privatização em vários estados da federação, como o Paraná e Ceará. O governo fica encarregado pela nomeação do diretor, vice diretor e do diretor de disciplina, no qual supervisionam o trabalho da empresa contratada. No entanto alguns desses presídios destes estados foram retomados pelo poder público.


Fernando Capez, declarou o seguinte a respeito da privatização do sistema penitenciário brasileiro: “Sou a favor da privatização do sistema prisional, desde que haja investimento de capital privado desde o princípio. Se isso ocorrer na construção de presídios, na implementação de estruturas que sejam capazes de dar concretura à Lei de Execução Penal, a privatização é bemvinda, defendeu Capez. Para o candidato, no caso de não haver recursos do Estado, é importante que eles sejam buscados na iniciativa privada. O Estado, no entanto, deve procurar uma forma de fazer com que aquele que investe consiga obter remuneração mediante o trabalho do preso. Capez enumerou uma série de medidas previstas na Lei de Execução Penal, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1985 e que, mais de 21 anos depois, não foram implementadas – como é o caso da construção de casas de albergados e colônias penais para presos em regime aberto e semi-aberto. A lei de 1985 também determina que, depois de um tempo, o preso tenha atividades em colônias agrícolas e industriais. Mas o Estado até hoje não construiu as colônias penais, e os presos, em vez de ali ficarem, estão nas ruas. A Lei de Execução Penal diz que o preso tem direito a celas individuais e a ter sua dignidade respeitada, além do direito de trabalhar e com isso diminuir.(http://www.fernandocapez.com.br, 2006)”


Fernando Capez ressalta que a privatização dos presídios seria uma medida adequada desde que haja investimento privado desde começo, enfatizando ainda em sua fala, que o Estado já não possui capital suficiente para dar alicerce à Lei de Execução Penal.


3.3. PENITENCIARIA INDUSTRIAL DE GUARAPUAVA


A primeira experiência da Parceria Público Privada no sistema prisional foi com a Penitenciaria Industrial de Guarapuava, inaugurada em 12 de novembro de 1999, no estado do Paraná. (CORDEIRO, 2006)


À iniciativa privada coube o serviço de hotelaria e alguns outros serviços. O custo da obra foi de R$ 5.323.360,00 (cinco milhões trezentos e vinte e três mil trezentos e sessenta reais), com capacidade para custodiar 240 presos, cada cela possui 6 m² e abriga dois presos. (CORDEIRO, 2006)


A penitenciaria compreende uma fábrica de móveis, no qual a maioria dos presos trabalham, onde recebem 75% do salário mínimo, já que é descontado 25% para o Fundo Penitenciário do Paraná. (CORDEIRO, 2006)


A empresa contratada é responsável também pela administração e pela segurança interna do presídio, no que cabe a realização de serviços como, hospedagem, recursos humanos, serviços psicológicos, educacional, jurídico, alimentação, saúde e recreação. Ao Estado cabe o controle e supervisão do presídio. (CORDEIRO, 2006)


O governo do Paraná firmou contrato com a empresa por dois anos, pagando a quantia de R$ 297.000,00 (duzentos e noventa e sete mil reais) por mês. Assim o custo médio de cada preso, à época do contrato, ficou em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), e o custo do preso chegava a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). (CORDEIRO, 2006)


3.4. PENITENCIARIA INDUSTRIAL REGIONAL DO CARIRI


A Penitenciaria Industrial Regional do Cariri está localizada na cidade de Juazeiro do Norte – CE, e seguiu o mesmo modelo que a Penitenciaria Industrial de Guarapuava no Paraná, e foi inaugurada nos meados de 2001, e teve o custo da obra no valor de R$ 5.703.006,63 (cinco milhões setecentos e três mil e seis reais e sessenta e três centavos). (CORDEIRO, 2006)


Possuindo uma capacidade para custodiar 544 presos, no entanto, como é uma penitenciaria de segurança média, possui 179 celas de uso coletivo, ficando assim, cerca de 03 presos em cada cela. (CORDEIRO, 2006)


A penitenciaria dispõe de quadras de esportes em cada pavilhão, salas para atividades educacionais, orientação religiosa, televisão e música, e, ainda, oficinas para qualificação profissional dos presos. (CORDEIRO, 2006)


O governo do Ceará firmou contrato com a empresa privada para manter os serviços contratados com o pagamento de R$ 437.672,58 (quatrocentos e trinta e sete mil e seiscentos e setenta e dois reais e cinqüenta e oito centavos) mensais. Desta forma, o contrato se torna bem mais barato que o da Penitenciaria Industrial de Guarapuava, pois na Penitenciaria do Cariri o custo médio de cada preso ficou entre R$ 800,00 (oitocentos reais) à época do contrato. (CORDEIRO, 2006).


A penitenciaria industrial do Cariri, depois de determinação judicial, voltou para a administração estatal em 2007, pois o Judiciário entendeu que o Estado não poderia dispor do poder custodiante do preso.


3.5. COMPLEXO PRISIONAL DE RIACHÃO DAS NEVES


O primeiro presídio totalmente privado, o qual passou por licitação de construção até a custódia do preso, sendo regido pela Lei das Parcerias Público Privada e não pela Lei de Licitações, como os outros, foi o Complexo Penitenciário Público Privado que fica em Ribeirão das Neves, região metropolitana de Belo Horizonte-MG, e é visto pelo governo mineiro como uma boa opção para aumentar as possibilidades de reinserção social do preso e oferecer alimentação, vestuário e atendimento médico de forma mais rápida e dinâmica.(CAETANO, 2017)


O modelo do Complexo Prisional de Ribeirão das Neves é de penitenciárias privadas de fato, nas outras oportunidades, a gestão ou determinados serviços específicos são apenas terceirizados.


Segundo os últimos dados no presídio de Ribeirão das Neves, há 2016 detentos custodiados. O governo do estado de Minas Gerais garante que não há possibilidade de superlotação deste presídio.(BERGAMASCHI, 2017)


O Complexo Prisional de Riachão das Neves foi construído e é operado pelo consórcio formado pela CCI Construções S.A., Construtora Augusto Velloso, Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços, NF Motta Construções e Comércio e Instituto Nacional de Administração Prisional. (SACCHETTA, 2014)


Foram investidos no complexo, para abrigar 3.040 presos, 1.824 no regime fechado e 1.216, no regime semiaberto, R$ 280 milhões, valor 100% bancado pelas empresas. O governo de Minas Gerais não desembolsou recursos para o empreendimento. (SACCHETTA, 2014)


Construído por meio da Parceria Público-Privada, a primeira etapa do projeto, sendo a unidade Um, recebeu primeiramente 608 (seiscentos e oito) custodiados.


Na segunda etapa do projeto foram entregues 04 (quatro) unidades restantes, no ano de 2013. O consórcio ganhou a concessão para exploração do serviço por 27 anos, tempo de duração do contrato de concessão, e será remunerado pelo governo mineiro por cada preso custodiado na penitenciaria. (SACCHETTA, 2014)


No sistema presidiário de Minas Gerais, o custo mensal de cada preso é de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sendo metade deste valor, no caso R$ 1.750,00 (hum mil setecentos e cinquenta reais) para despesa com o custodiado e manutenção do presidio e a outra metade do valor para pagamento da construção do presidio. (BERGAMASCHI, 2017)


De acordo com o Ministério da Justiça, o custo per capita mensal, nas 1.420 (hum mil e quatrocentos e vinte) penitenciárias estaduais do país, é em média de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais). (SACCHETTA, 2014)


Nos quatro presídios federais de segurança máxima, Campo Grande, Catanduva, Porto Velho e Mossoró, que custodiam os criminosos mais perigosos do país e chefes de quadrilhas organizadas, o custo por mês de cada preso é de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais), em média, e a maior parte desse valor é para pagar os salários dos servidores públicos. (CAETANO, 2017)


Os primeiros presos que chegaram na unidade um do novo complexo penitenciário são de unidades da região metropolitana de Belo Horizonte. O complexo é destinado a homens, que não sejam chefes de quadrilha e cumpram pena em regime fechado ou semiaberto por crimes que não sejam considerados violentos. (SACCHETTA, 2014)


Cada cela vai abrigar quatro presos no regime fechado e 06 (seis) no regime semiaberto. (SACCHETTA, 2014)


O perfil definido é de presos capazes a trabalhar e a estudar. De acordo com a Secretaria de Defesa Social de Minas Gerais, o perfil exato dos tipos de crimes cometidos por essas pessoas, neste primeiro momento, por questões de segurança, não será informado. (SACCHETTA, 2014)


Entre as obrigações do consórcio administrador estão incluídos os itens trabalho e estudo, 100% dos presos são obrigados a trabalhar e estudar. O consórcio terá de cumprir um conjunto de 380 (trezentos e oitenta) indicadores, entre eles, "0% de ociosidade entre presos aptos para atividades de trabalho, estudo, esporte e de treinamento profissional". Um grande avanço, já que a ociosidade vivida nos presídios brasileiros se torna o principal fator de não ressocialização do preso. (SACCHETTA, 2014)


O consórcio ainda terá de cumprir metas para impedimentos de fugas e eventos graves, como motins e rebeliões. Caso aconteça fatos assim, a remuneração do consórcio terá descontos. Quesitos como higiene e iluminação são também avaliados e implicam em descontos na remuneração do consórcio, caso não sejam cumprido a contento. (SACCHETTA, 2014)


Para avaliar os indicadores foi contratada a multinacional Accenture como verificador independente, responsável por reduzir a perca de qualidade dos serviços apresentados. Portanto a Accenture é responsável tanto por avaliar o serviços como realizar o cálculo da contraprestação do estado. (GV Pesquisa, 2014)


De acordo, com a legislação que definiu o modelo adotado pelo governo mineiro, os presos que não quiserem estudar ou ter treinamento profissional serão transferidos para outros presídios do Estado. (SACCHETTA, 2014)


O modelo do presídio é baseado no adotado pelo sistema prisional inglês, implantado no final da década de 1990. Diferentemente do modelo prisional norte-americano, o consórcio detentor da concessão em Riachão das Neves não pode lucrar com o trabalho do preso, assim como no modelo inglês. (SACCHETTA, 2014)


Na prisão, os detentos terão assistência médica e odontológica, assistência social e jurídica, consultas psiquiátricas e atendimento de terapeutas ocupacionais.


O Estado mantém seu dever de fazer cumprir as penas estabelecidas pela Justiça, acompanhando a execução das penalidades em conjunto com o Ministério Público, a Defensoria Pública, os Tribunais de Justiça e os Tribunais de Contas. (SACCHETTA, 2014)


A segurança externa, de muralhas e a escolta dos detentos também são responsabilidades dos órgãos públicos de segurança. (SACCHETTA, 2014)


Um agente público é responsável pela direção da segurança de cada unidade. Um conselho, formado pela Ouvidoria-Geral do Estado, conselhos de direitos humanos, representantes de comunidades e do consórcio, ficará responsável por acompanhar a transparência da gestão e garantias dos condenados. (SACCHETTA, 2014)


Correa e Corsi explicam que no Complexo de Ribeirão das Neves existem dois diretores gerais, sendo um indicado pelo Poder Público e outro indicado pela concessionária. Onde um complementa a ação do outro. “Diferentemente dos presídios de gestão direta, a PPP possui dois diretores gerais, um público, responsável pelas funções do Estado, e um privado, maior representante do consórcio no Complexo. Além dos diretores gerais, há também dois diretores distintos para cada unidade do Complexo. Apesar de possuírem funções diferentes, há um aparente alinhamento estratégico de todo o corpo diretivo. (CORREA/CORSI, 2014, pag.9)”


O processo de licitação feito pelo governo mineiro exigiu um projeto arquitetônico, observando os critérios definidos na Lei de Execução Penal (LEP). Os vasos sanitários e bebedouros do presídio não possibilitam que se escondam materiais e equipamentos ilícitos, como drogas e armas. (SACCHETTA, 2014)


Os vasos sanitários funcionam por sucção automática descartando imediatamente qualquer coisa ali escondida. O piso das celas tem 29 centímetros de concreto, além de uma chapa de aço de meia polegada. (SACCHETTA, 2014)


Os comandos de abertura e fechamento das grades das celas, despertar dos presos, entre outros, é feito por comando de voz de uma central. (SACCHETTA, 2014)


Por meio de um sensor eletrônico, uma central acompanha o movimento do presídio. Um sistema de sensoriamento de presença demarca espaços nos quais as pessoas não podem circular. (SACCHETTA, 2014)


No caso da presença de pessoas nesses locais, sensores de presença e de calor são acionados e um alarme disparado. O complexo terá também 1.240 câmeras de vigilância. Uma média de duas câmeras por detento. O maior número entre os presídios de todo o mundo. (SACCHETTA, 2014)


Atualmente 17 empresas oferecem 349 vagas de emprego para os detentos do Complexo exercerem seu labor. E a administração do Presidio oferece atividades educacionais à 2.000 presos, onde 80 são matriculados em cursos do Pronatec e 32 fazem faculdade à distância. Os detentos que estão em regime fechado e não participam de nenhuma atividade só podem ficar duas horas no pátio, desta forma a procura por livros, aulas e emprego são grandes. (BERGAMASCHI, 2017)


3.6. ASPECTOS DA PRIVATIZAÇÃO CARCERARIA



Existem vários pontos onde os contrários à privatização se apegam e apontam como impossibilidade para a privatização dos presídios. Veja-se alguns aspectos negativos apontados.


É inconstitucional o Estado delegar o dever de punir e recuperar os infratores. Realmente este ponto é correto, pois, é assegurado pela Constituição Federal, e não pode nem por meio de emenda constitucional ser alterado, já que é uma cláusula pétrea.(CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988)


Todavia, se equivocam, quando generalizam o entendimento acreditando somente na privatização total ou mista, esquecendo que a Lei de Execução Penal e a própria Constituição Federal possibilitam que o ente privado exerça as atividades extrajudiciais administrativas.


Outro fator que gera desconfiança e grande confusão é a preocupação de a iniciativa privada buscar somente o lucro e não o interesse na reinserção social do encarcerado e muito menos o bem-estar da comunidade.


Logicamente a iniciativa privada visa o lucro, e, quanto a isto não há nenhum prejuízo. A empresa privada para ser atraída a trabalhar com o sistema prisional tem que enxergar algum lucro seja financeiro ou a sua imagem. E, isto é estritamente possível respeitada as restrições legais e constitucionais envolvidas.


Terá também grande interesse na reinserção social, fazendo tudo dentro de suas possibilidades para diminuir a reincidência criminal, e, por consequência a ressocialização do preso, demonstrando eficiência, já que se isto não ocorrer, o Estado não terá motivo algum para permitir sua entrada e sua postergação. E, em consequência desta participação, o preso, a comunidade, a sociedade e o Estado se beneficiam.


Também falam sobre o trabalho forçado sem o livre consentimento do preso. Neste ponto, é sabido e ressabido que o preso tem assegurado constitucionalmente, no artigo 5º, inciso XLVIII, alínea c, o direito de não ser forçado física nem moralmente ao trabalho, no entanto, o trabalho é um dever, ou seja, uma obrigação do preso, conforme se ver no artigo 31 da Lei de Execução Penal, atendidas as suas habilidades e capacidades.


Ainda assim, se a empresa terceirizada, contrariar tais preceitos constitucionais e infraconstitucionais, ela estará cometendo um crime, e, consequentemente será penalizada.


Como também pode-se ver nas experiências Americanas, que mesmo sendo adepto de uma privatização total, a empresa necessariamente tem um funcionário mantido pelo Estado, para que fiscalize todos os atos da empresa terceirizada, e sua conduta para com os presos. E caso encontre alguma irregularidade a empresa sofrerá pena de multa e até mesmo a rescisão do contrato.


Também nos Estados Unidos surgiu o escândalo das empresas que administram os presídios possuírem negócios com o crime organizado, o que causou desconfiança para os brasileiros, pois bem, como já excessivamente demonstrado, a iniciativa privada não tem respaldo constitucional e legal algum em controlar a prisão no Brasil.


Entretanto, se, ainda assim, houver algum envolvimento do crime organizado, tal falha e responsabilidade será do Estado que não teve meios suficientes para prevenir.


Outra questão apontada é se a empresa falir, ou, realizar greve, o que realmente deve ser levado em consideração, pois a falência é algo que poderá ocorrer com qualquer empresa, risco do negócio, assim o Estado deve estar preparado com normas que relacionem a esse respeito, para que assim saiba como anda financeiramente as empresas que prestam tais serviços, para assim prevenir tal fato.


Em relação a greve, também é sabido que, embora, seja um direito constitucional assegurado, este não pode ser exercido no setor prisional, pois se trata de um serviço público essencial, e, portanto não pode ser suspenso ou interrompido. (Lei 7.783/1989)


Caso um funcionário da empresa terceirizada cometa alguma conduta que venha trazer prejuízo para a eficiência do Sistema, o Poder Público poderá e deverá punir um funcionário da empresa privada, pois está subordinado ao Estado, por contrato ou lei, impondo as sanções cabíveis para o caso concreto. Ainda que seja uma parceria público privada, podem haver cláusulas exorbitantes.


Os pontos positivos são que, a empresa privada dispõe de maior habilidade para administrar pois está liberada da vagarosa e complicada burocracia que possui o setor público, assim, além de conseguir trabalhar com menor custo é ainda mais rápido.


A participação privada propiciará, mesmo que de maneira sutil, uma aproximação quanto ao alcance da dignidade humana do preso, já que poderá oferecer mais eficazmente, trabalho, escola, lazer, vestuário, local mais higiênico, construção de celas e presídios. Enfim, proporcionará chances maiores do preso não voltar a delinquir, ser útil ao ponto de disputar vaga de emprego, vagas em cursos de ensino entre outros.


Ajudando o Estado, em relação a emprego e estudo, também estará concorrendo para a satisfação do valor social do trabalho, livre iniciativa, busca do pleno emprego, tudo isto, para que se tenha uma vida digna.


Mais um ponto favorável para atrair as empresas privadas é que a Lei de Execução Penal, em seu artigo 29, caput, prevê que o preso deva ganhar ao menos ¾ do salário mínimo, sendo a jornada de trabalho de seis a oito horas por dia, de segunda a sábado, com descanso aos domingos.


Clarividente se torna que, respeitados tais direitos trabalhistas, não há qualquer outro envolvido, tal como, concessão de férias com remuneração, décimo terceiro salário, hora extra, descanso semanal remunerado, adicionais, multas pelo não cumprimento, acidente de trabalho, o que torna o trabalho do preso bem mais barato do que a mão de obra livre.


Assim, se a empresa privada conseguir capacitar os presos para certo trabalho, e houver por parte destes uma produção estimável, seus lucros poderão ser consideráveis.


A iniciativa privada também não tem o dever de pagar aposentadoria ao preso, assim, fica a critério do preso contribuir para a Previdência Social. O que se torna quase impossível com os encargos atribuídos nas alíneas do artigo 29 da LEP.


3.7. VIABILIDADE ECONOMICA


Quanto a viabilidade econômica temos que apresentar a forma que o empresário tem mais facilidade de gerir seu negócio do que o Estado, até mesmo pelo fato do empresário não ter tanta burocracia para lhe dar no cotidiano.


Luiz Flávio D’urso relata sobre a viabilidade econômica do modelo privatizador do sistema prisional americano: “[...] o preso enquanto está nas mãos do Estado custa, por dia, 50 dólares, e quando esse mesmo preso é transferido para as mãos da iniciativa privada custa 25 dólares/dia, em iguais ou melhores condições, pelo simples fato do empresário sabe gerir melhor seu dinheiro, ao contrário dos agentes do Estado que gerem o "dinheiro de ninguém". Nesse caso, o Estado paga ao empreendedor privado 30 dólares/dia, repondo o custo de 25 dólares e pagando mais 5 dólares/dia/preso ao administrador particular. Aí reside, segundo o modelo que defendemos para o Brasil, num misto do modelo americano com o francês, o ganho do empresário, seu lucro exclusivo, afastando por completo o receio de que poderia haver exploração da mão de obra do preso pelo administrador particular. (1999, p. 67)”


Em Minas Gerais o custo mensal do preso gira em torno de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) atualmente. No estado de Pernambuco a penitenciária, construída no município de Itaquitinga, estima gastos com a construção e compra de equipamentos em torno de R$ 248.000.000,00 (Duzentos e quarenta e oito milhões de reais). (SANTOS, 2008)


No projeto, está prevista a construção de cinco salas exclusivas para visitas íntimas, um parlatório, padaria, capacitação profissional, além de contar com moderno sistema de segurança. A Secretaria de Ressocialização vai abrir licitação para que empresas se apresentem para construir e manter a nova unidade por 30 (trinta) anos. Cada preso custará R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por mês, sendo que os gastos atualmente giram em torno de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais). (SANTOS, 2008).


Salienta-se também que o modelo de co-gestão do sistema carcerário brasileiro deve ser avaliada com critérios não só baseados aos custos, e sim em programas de qualidade e de gestão de todo o sistema. Minhoto relata como deverá ser visto a privatização do sistema: “O verdadeiro critério a ser analisado é a adaptação do infrator à sociedade. As diferenças entre os custos do setor público e privado tornam-se realmente aceitos no momento em que surgem os efeitos esperados do sistema prisional (MINHOTO, 2002, p. 135).”


Desta forma, fica melhor de se caracterizar a viabilidade com a melhoria pela forma de gestão menos burocrática que auxilia no processo ressocializador do preso, já que a aplicação dos recursos seria feita de forma mais eficiente e eficaz, princípios constitucionais da Administração Pública que não é efetuada devido a burocracia.


Pela viabilidade econômica, juntamente com a eficiência e eficácia do sistema privado, fica clarividente que os apenados teriam maior condições de ressocializar e capacidade de qualificação profissional, para voltar o convívio da sociedade com uma função laborativa.


4 OPINIÃO DA SOCIEDADE ACERCA DA PARCERIA PÚBLICO PRIVADA NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

O presente capitulo versa sobre a pesquisa realizada de forma exploratória, feita com pessoas da sociedade, sem distinção de profissão ou classe social, onde responderam a uma entrevista com algumas perguntas acerca do tema proposto. Adotou-se o procedimento com entrevistas realizadas de forma direta com perguntas abertas de forma que pudessem falar à vontade sobre os temas abordados Realizada a pesquisa, esta serviu como um parâmetro para o que a comunidade em geral pensa sobre o assunto, como se comporta em relação ao tema.

Foi realizada entrevista com um estudante de Direito, uma Assistente Social e um Advogado, no período de fevereiro à abril de 2017, na cidade de Teresina-PI.


Em relação aos dados obtidos, não podemos ver como uma verdade incontestável, já que boa parcela da população não tem uma fundamentação teórica sobre o tema, por isso podem ser influenciados por problemas ocasionados pelo serviço público, que lhes levam a tirar conclusões precipitadas.


Primeiramente foi questionado se a pena cumpre seu objetivo, pedindo que cada se aprofundasse um pouco mais no assunto, chegando as seguintes respostas: “ESTUDANTE: Não. A pena tem uma função social, e, atualmente, no Brasil a função da pena é selecionar criminosos para suprir determinadas demandas. ASSISTENTE SOCIAL: Em parte sim, porém quando se trata de cumprir pena para ressocializar, não funciona no sistema prisional. ADVOGADO: Não! Na grande maioria das vezes a pena não cumpre sua função, qual seja, a ressocialização do preso.”


Nesta primeira pergunta vê-se um pensamento sincronizado quanto à pena cumprir ou não a função de ressocialização. Todos os entrevistados foram unanimes quando se fala em ressocialização através da pena, ou seja, nenhum deles acreditou que a pena atualmente cumpre o objetivo da ressocialização. Demonstrando mais uma vez o que o presente trabalho tenta apresentar ao leitor, que a pena não cumpre seu dever social, e, portanto o sistema prisional está apenas amontoando pessoas, para tirar do convívio social.


O que já foi apresentado no subcapitulo 2.2, onde explanou a quantidade de presos no Brasil, a taxa de encarceramento e a taxa de ocupação dos estabelecimentos penais brasileiros.


Prosseguindo à pesquisa também foi questionado se a estrutura dos estabelecimentos penais ajuda na ressocialização ou seria indiferente, no que obteve-se o seguinte: “ESTUDANTE: Sim. A partir do momento em que o preso é exposto a um tratamento digno, onde seus direitos são resguardados como acesso à educação, cultura, trabalho, a tendência é que esse preso mude sua ideologia. ASSISTENTE SOCIAL: Depende, se o presidio tiver uma boa estrutura, com ações sócio educativas ajuda sim no processo de ressocialização. ADVOGADO: Sim. Com estabelecimentos penais com melhores condições mudaria o tratamento do preso, e, este voltaria para a sociedade sem passar por horrores que existe nas prisões.”


Nestas respostas entende-se que os entrevistados sabem que a estrutura prisional brasileira está em ruínas, e que uma boa estrutura carcerária traria bons frutos, elevando o nível de ressocialização, melhorando o tratamento do preso consequentemente tornaria mais fácil sua reinserção na sociedade.


E, como já dito anteriormente no subcapitulo 2.3, os estabelecimentos penais devem conter serviços assistenciais de toda natureza, como forma de melhorar a reinserção do preso.


Avançando sobre as perguntas de estrutura carcerária e sua influência na ressocialização do preso, foi feita a seguinte pergunta, os estabelecimentos penais atendem aos direitos do preso? Sendo respondido o seguinte: “ESTUDANTE: Não. É notório que o sistema de execução penal viola diariamente os direitos fundamentais da pessoa humana. ASSISTENTE SOCIAL: Acho que não, pois como é exposto na mídia há uma superlotação nos presídios com condições subumanas. ADVOGADO: Não. Na pratica é totalmente diferente do que está fundamentado na Lei de Execucoes Penais.”


Após estas respostas ficou claro que o sistema prisional brasileiro é visto como uma entidade falida, incapaz de ressocializar, e incapaz de cumprir seu objetivo. Todos foram categóricos em responder que os estabelecimentos penais não atendem os direitos dos presos.


Como ficou evidenciado no subcapitulo 2.2, o Brasil com a quarta maior população carcerária do mundo a má prestação do serviço carcerário fica mais evidente ainda. Se fica clarividente estas violações não existe embasamento para aceitar a perpetuidade desse sistema.


Depois de abordar a situação carcerária no Brasil e fazer uma reflexão sobre suas consequências na ressocialização do preso, e que tipo de pessoa o encarcerado sai, partiu-se para questionamentos sobre a Parceria Público Privada no sistema prisional, sendo a primeira pergunta se a Parceria Público Privada no sistema prisional poderia melhorar o atendimento ao preso, a estrutura dos estabelecimentos, etc. As respostas foram essas. “ESTUDANTE: No Brasil atual não. A entrega do sistema prisional ao privado não renderia bons frutos. É notório que as empresas privadas quando assumem o serviço, que deveria ser público, não teriam a intenção de prestar serviços adequados, pensando somente no lucro, o que tornaria o preso uma mera mercadoria. ASSISTENTE SOCIAL: Talvez. Teria que ser uma ação bem pensada e fiscalizada para evitar desvios. ADVOGADO: Sim. Melhoraria muito, devido essa parceria trazer maior organização e seriedade as atividades realizadas nos estabelecimentos penais, fazendo com que os encarcerados tenha o atendimento conforme se encontra amparado pela Lei de Execucoes Penais.”


Partindo para essa nova fase de perguntas, percebe-se que começa a ter divergências nas respostas, temos os três tipos de respostas possíveis, a primeira com a total negação, utilizando como fundamento o principal argumento dos contrários à Parceria Público Privada nos presídios, qual seja, a obtenção somente do lucro com a atividade, vendo o encarcerado apenas como uma mercadoria.


Estes argumentos levantados pelos entrevistados foram comentados no subcapitulo 3.6, no que foi procurado responder a esse questionamento, já que é claro que o ente privado visa o lucro. No entanto ele precisaria prestar um bom serviço dentro de suas possibilidades para que continue a executar os serviços.


Um exemplo apresentado foi a do subcapitulo 3.5 que demonstra as condições que o consórcio administrador do Complexo Penitenciário Riachão das Neves tem que cumprir 380 obrigações para receber a remuneração determinada no contrato, caso contrário, com o não cumprimento de algum item seria descontado no seu repasse financeiro.


A segunda resposta com desconfiança acerca do momento em que vive o país, com escândalos de corrupção. A terceira resposta foi positiva, no sentido de que uma Parceria Público Privada traria benefícios para o sistema, pois organizaria, utilizaria a Lei de Execucoes Penais como parâmetro, como deveria ser, e assim os resultados retornariam à sociedade.


Continuando os questionamentos passou-se a perguntar se a Parceria Público Privada nos sistema prisional é confiável, no que obteve-se as respostas a seguir. “ESTUDANTE: Não. Pois o sistema capitalista tende ao lucro, logo, tenderia que a empresa reduzisse o custo de manutenção e aumentasse o número de presos ou o preço para custodiar cada um. ASSISTENTE SOCIAL: Diante do cenário político atual do país nada é confiável. ADVOGADO: Sim. Pois a empresa buscaria uma melhor prestação de serviços visando reconhecimento como também o lucro, já que em parcerias público privadas as empresas necessariamente tem que prestar bons serviços para serem remuneradas ou aumentarem sua remuneração.”


Mais uma vez encontram discrepância entre as respostas, muito pelo atual momento do país, assim as respostas pairam pela corrupção, chegando até a natureza capitalista que o homem está inserido. Porém também obteve-se a resposta positiva, acreditando que a parceira privada além de buscar o lucro também aprimoraria seus serviços.


Quanto a isso, foi respondido, no subcapitulo 3.6, que, caso a empresa contrarie preceitos constitucionais e infraconstitucionais estará cometendo crime e será penalizada tanto administrativamente quanto penalmente, e ainda assim, terá um conselho penitenciário que supervisionará todas as ações da empresa, e o diretor do presidio será indicado pelo Estado, como ocorre agora.


O Estado não se desligará do presídio, a principal duvida e desconfiança da população, porém a diferença é que apenas terá uma empresa ajudando à prestar um serviço adequado.


A última pergunta para os entrevistados foi se para se ter um resultado satisfatório para uma Parceria Público Privada no sistema prisional necessitaria de uma Agencia Reguladora forte e capaz de reprimir e evitar qualquer ato discricionário da parceira privada, obtendo as respostas. “ESTUDANTE: Não, pois o Brasil tem cultura de confundir o público com o privado, e mesmo com uma agencia reguladora não existiria mecanismo forte de controle e fiscalização, pois sempre haverá jogo de interesses. ASSISTENTE SOCIAL: Ajudaria muito, pois pontuaria o que não funciona, fazendo com que fique mais fácil a administração. ADVOGADO: Não. Uma agencia reguladora faria com que outras pessoas tirassem proveito de uma situação, ofertando o público para usufruir de algum privilegio ou até mesmo “vender” para o parceiro privado.”


Com essa pergunta também obteve-se respostas diversas, pois os entrevistados estão desacreditados com os gestores públicos, o que acaba por refletir e influenciar na argumentação da sociedade.


Ocorre que, como a pesquisa foi realizada com pessoas que não se aprofundaram o assunto pode ser um ponto que a população deixe o pessoal falar mais alto, e a revolta com os governantes ressoar na pesquisa.


Porém, gera uma necessidade que se procure demonstrar à população qual é o papel do governo nestes casos. Destarte, o presente trabalho deve ser uma forma de apresentar a Parceria Público Privada no sistema prisional, e, para isso, as pesquisas e estudos acerca do tema devem continuar, sempre procurando esclarecer todas as dúvidas, para que todos possam ter conhecimento.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


O trabalho, em seu início, procurou apresentar ao leitor a função da pena privativa de liberdade, dentro de um regime democrático, que é, o Estado proporcionar ao indivíduo, que delinquiu, sua reintegração à sociedade livre.


Inicialmente a prisão era somente uma forma de prender o delinquente enquanto sua verdadeira pena, ou de morte, ou de castigos físicos, fosse aplicada. A prisão era apenas um meio para a aplicação da pena.


A pena tem sua finalidade baseada na ressocialização e reeducação do condenado. No entanto, percebeu-se, que um dos fatores mais importantes para a reinserção social do indivíduo é o trabalho, haja vista que um homem que conhece seu ofício tem mais possibilidades de possuir uma vida digna ao sair da prisão.


Para chegar a função social da pena, os estabelecimentos penais tiveram também que passar por uma evolução, onde ficou demonstrado que sua estrutura e conservação, tem grande importância sobre o processo de reinserção do preso.


Atualmente no Brasil os estabelecimentos penais estão sem estrutura mínima para custodiar os presos, o que acaba por amontoar apenados, dando-lhes tratamento desumano.


Passando para a possibilidade de Parceria Público Privada, torna-se preocupante a transferência da custodia do preso ao particular, pois assim poderá abrir espaço à abusos.


A privatização das prisões gera grande desconfiança acerca da sua administração, pois ninguém sabe como poderá ser conduzido esse processo.


Penitenciárias públicas e privadas são modelos simbióticos. É justamente a forma de administrar as prisões que proporciona a dúvida, pois não se sabe quais métodos serão utilizados pelo privado, e, se esses métodos fogem do controle do Estado, sobretudo, se esses métodos não se encontrarem legitimados para tanto.


Foi demonstrado que nos Estados Unidos a empresa tem total responsabilidade sobre o presídio, desde a construção até a segurança dos custodiados. As modificações nos Estados Unidos é que o Estado sai do controle direto sobre a execução da pena, e os órgãos estatais agem apenas como fiscais


Porém o trabalho se preocupou em apresentar ao leitor o que é Parceria Público Privada, e mostrar o exemplo de Parceria Público Privada no sistema Prisional, no caso, o Complexo Prisional em Riachão das Neves, único no Brasil a utilizar esse método. Apresentando-se como um modelo a ser seguido.


Pois bem, se a empresa não atingir os objetivos esperados ocorre um desconto em sua remuneração, assim o Estado não paga por um serviço mal prestado. Além de exigir que a empresa ofereça bons serviços, e atividades para que os presos custodiados por ela ocupem sua mente, e saiam de lá melhores do que entraram, com profissão ou com nível de escolaridade maior.


Apresentando o Complexo de Riachão das Neves como modelo e exemplo, já que é o único, até agora, sob a lei das Parcerias Público Privada, foi apresentada a viabilidade do projeto, pois 100% dos presos fazem algum tipo de atividade, seja estudando ou trabalhando.


Ainda assim, essa meta de 0% de ociosidade encontra-se como parâmetro para remuneração da empresa, o que cai por terra a alegação de má prestação do serviço, ou que a empresa também não atingiria os objetivos esperados. E para avaliar os quesitos foi contratada uma multinacional como verificador independente. Nem o próprio estado faria a avaliação dos serviços, o que diminuiria a corrupção.


A viabilidade foi demonstrada com o custo médio de cada custodiado. Em presídios estaduais o custo é de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), chegando a ser mais caro, já que no Complexo de Ribeirão das Neves o custo do preso é de R$ 1.750,00 (hum mil setecentos e cinquenta reais) sendo a outra metade o valor da remuneração pela construção do Complexo prisional, perfazendo o total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).


O custo do preso em presídios federais chega a ser R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) quase o valor total do contrato para construção e custodia dos presos em Ribeirão das Neves.


Quanto a possibilidade de adoção deste sistema, foi visto que é totalmente cabível, pois tanto a Constituição Federal de 1988 como a Lei de Execução Penal possibilita que o Estado conceda à iniciativa privada, com a condição que o Estado seja presente no próprio estabelecimento penal, sob a direção do presidio, e mantendo-se como fiscal da prestação dos serviços do parceiro privado.


Outro ponto a ser analisado seria à possibilidade desse mercado rentável de privatização carcerária proporcionar um incentivo maior à adoção de políticas de encarceramento, como se ver nos Estados Unidos da América, que possui um índice de população carcerária com o segundo maior do planeta.


A suposta qualidade de uma depende da suposta ineficiência da outra. O sistema privado só se viabiliza economicamente se houver a ineficiência do público.


Além do objetivo principal do contrato de parceria público privada, a construção de um presídio neste modo de gestão tem, também, por objetivo o melhor cumprimento da Lei de Execucoes Penais e o aumento da taxa de ressocialização. A Parceria Público Privada, na visão dos encarcerados e dos demais envolvidos, consegue apresentar condições mais dignas aos detentos, em comparação às outras cadeias, e, assim, garantir os direitos humanos previstos em lei.


Outrossim, o que vem ocorrendo é uma constante violação dos direitos, e a total inobservância das garantias legais previstas na execução das penas privativas de liberdade, pois na realidade atual a partir do momento em que o preso passa à tutela do Estado ele não está perdendo apenas o seu direito de liberdade, mas também todos os outros direitos fundamentais que não foram atingidos pela sentença, passando a ter um tratamento desprezível e a sofrer os mais vários tipos de castigos que acarretam a degradação de sua personalidade levando-o a perda de sua dignidade, num processo que não oferece quaisquer condições de preparar o seu retorno útil à sociedade, neste ângulo a Lei de Execução Penal se torna inócua, sendo uma simples carta de intenções robusta de idealismo normativo, mas com resultados práticos ineficientes.


A pesquisa realizada procurou apontar todas as bases da pesquisa, desde a função social da pena, a condição estrutural dos presídios, até a viabilidade da Parceria Público Privada no sistema prisional.


Os entrevistados foram questionados de forma à ficarem a vontade de responder com sua opinião pessoal, sem querer adentrar em situações técnicas, que necessitam de um aprofundamento ao assunto.


Cada entrevistado respondeu a um questionário deixando refletir a questão pessoal acerca da corrupção do Brasil, bem como da insegurança vivida, com a total sapiência do estado de falência que se encontra o sistema prisional.


O trabalho fez uma apresentação ao leitor acerca do tema. Explorando as causas, as possibilidades, viabilidades, consequências e apresentando exemplos e características da Parceria Público Privada no sistema prisional brasileiro, chegando a demonstrar que seria uma adoção viável, e que, a princípio, no momento em que passa o país, este sistema poderia sim trazer bons frutos para os brasileiros.


Chegando a alcançar o objetivo de apresentar à todos que a Parceria Público Privada seria o meio mais viável, a curto prazo, para sanar diversos problemas que ocorrem no sistema prisional nacional, como demonstrado com o único exemplo brasileiro, no caso o Complexo Prisional de Ribeirão das Neves em Minas Gerais, onde nunca ocorreu rebeliões, oferecendo assistência médica, odontológica, educacional e laborativa.


Ao mesmo tempo, procurou-se deixar espaços para argumentações do leitor, para que busque mais conhecimentos e tire suas próprias conclusões sobre o assunto.


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Victor Abraão Cerqueira Guerra, Advogado

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